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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

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- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 8.º
Limites da actividade
1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções a título principal só poderão prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superior a 22 pontos.
2 - Caso os técnicos oficiais de contas referidos no número anterior comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3 - A pontuação referida nos números anteriores é reduzida a metade caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções.
4 - Os limites previstos nos números anteriores só poderão ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já vinha prestando os seus serviços.
5 - Após a implantação dos sistemas de verificação de qualidade, os limites de actividade serão fixados tendo em consideração a capacidade de trabalho, o quadro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas e a qualidade de trabalho certificada pela Câmara.

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