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  DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro
    LIVRO DE RECLAMAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81-C/2017, de 07/07
   - DL n.º 74/2017, de 21/06
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 118/2009, de 19/05
   - DL n.º 371/2007, de 06/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2020, de 10/03)
     - 7ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 3ª versão (DL n.º 118/2009, de 19/05)
     - 2ª versão (DL n.º 371/2007, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 156/2005, de 15/09)
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SUMÁRIO
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
_____________________
  Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativa às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º compete:
a) À ASAE, quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1, nas alíneas a) a f) do n.º 3 e no n.os 5 do anexo ao presente decreto-lei;
b) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea m) do n.º 1 e no n.º 4 do anexo ao presente decreto-lei;
c) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea n) do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei;
d) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea l) do n.º 1, no n.º 6 e nas alíneas a) a d) do n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei;
e) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas a) a i) do n.º 2 do anexo ao presente decreto-lei;
f) Às respetivas capitanias, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea h) do n.º 3 do anexo ao presente decreto-lei;
g) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.,quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 8 do anexo ao presente decreto-lei;
h) À Ordem dos Médicos Veterinários, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 9 do anexo ao presente decreto-lei;
i) À Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados no n.º 7 e nas alíneas b) e c) do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
j) À Autoridade Nacional de Comunicações, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
k) À Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados nas alíneas a), f) e g) do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
l) À Autoridade Nacional de Aviação Civil, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea e) do n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei;
m) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos centros distritais da segurança social quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 12 do anexo ao presente decreto-lei;
n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos mencionados no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei;
o) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 14 do anexo ao presente decreto-lei;
p) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 15 do anexo ao presente decreto-lei;
q) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência, quando praticadas em estabelecimentos mencionados nos n.os 16 e 17 do anexo ao presente decreto-lei;
r) À Entidade Reguladora da Saúde, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea g) do n.º 3 e no n.º 18 do anexo ao presente decreto-lei;
s) Ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 19 do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Nos casos em que as entidades a que se refere o número anterior não têm competências sancionatórias, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete:
a) À Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, quando a fiscalização e a instrução dos processos é efetuada pela entidade referida na alínea c);
b) À ASAE, quando a fiscalização e a instrução dos processos é efetuada pela entidade referida na alínea h).
3 - Compete à ASAE a fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços não mencionados no anexo ao presente decreto-lei e quando não exista entidade de controlo de mercado competente e entidade reguladora do setor.
4 - A receita das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado, em 30 /prct. para a entidade que instrui o processo contraordenacional e em 10 /prct. para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
5 - Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 /prct. para o Estado e de 40 /prct. para a entidade que instrui o processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 371/2007, de 06/11
   - DL n.º 118/2009, de 19/05
   - DL n.º 74/2017, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 156/2005, de 15/09
   -2ª versão: DL n.º 371/2007, de 06/11
   -3ª versão: DL n.º 118/2009, de 19/05

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