DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro LIVRO DE RECLAMAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 118/2009, de 19/05 - DL n.º 371/2007, de 06/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 8ª versão (DL n.º 9/2020, de 10/03) - 7ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (DL n.º 118/2009, de 19/05) - 2ª versão (DL n.º 371/2007, de 06/11) - 1ª versão (DL n.º 156/2005, de 15/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral _____________________ |
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Capítulo IV
Das contra-ordenações
| Artigo 9.º Contra-ordenações |
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 5.º
2 - A negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 - Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista.
4 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dá lugar, para além da aplicação da respectiva coima, à publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 371/2007, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 156/2005, de 15/09
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