DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro LIVRO DE RECLAMAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 81-C/2017, de 07/07 - DL n.º 74/2017, de 21/06 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 118/2009, de 19/05 - DL n.º 371/2007, de 06/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 8ª versão (DL n.º 9/2020, de 10/03) - 7ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (DL n.º 118/2009, de 19/05) - 2ª versão (DL n.º 371/2007, de 06/11) - 1ª versão (DL n.º 156/2005, de 15/09) | |
|
SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral _____________________ |
|
Artigo 8.º
Aquisição de novo livro de reclamações em formato físico |
1 - O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo livro.
2 - A perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a comunicar por escrito esse facto à entidade reguladora do setor ou à entidade de controlo de mercado competente, no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - Em caso de encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações deve ainda o fornecedor de bens ou prestador de serviços, durante o período de tempo em que não disponha do livro, informar o consumidor ou utente sobre a entidade reguladora do setor ou de controlo de mercado competente para apresentar reclamação.
4 - A mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento não obriga à aquisição de um novo livro de reclamações.
5 - Nos casos previstos no número anterior o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve comunicar eletronicamente, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a alteração efetuada, para efeitos de averbamento no livro de reclamações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2017, de 21/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 156/2005, de 15/09
|
|
|
|
|