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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 33.º
Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 34.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) ...
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 - (Revogado.)

7.2 - Certidões:
7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos - 16,50;
7.2.2 - ...
7.2.3 - ...
7.2.4 - ...
7.3 - (Revogado.)
7.4 - ...
7.5 - ...
7.6 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - ...
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1 - (Revogado.)
9.2.2 - (Revogado.)
9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;
9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16.
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.
9.4 - ...
9.5 - ...
9.6 - ...
9.7 - ...
9.8 - ...
9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.
Artigo 22.º
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - (Anterior n.º 1.)
2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200;
2.3 - Redução do capital social - (euro) 200;
2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.
3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - (Anterior n.º 9.1.)
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;
13.6 - (Anterior n.º 9.5.)
13.7 - (Anterior n.º 9.6.)
13.8 - (Anterior n.º 9.7.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8;
6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
7 - Traduções e certificados:
7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...

13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15.
24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto.
25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º»

Consultar a Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 35.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
O artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 234.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 36.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades anónimas europeias
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 14.º do regime jurídico das sociedades anónimas europeias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As autoridades competentes para a prática dos actos referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são as conservatórias do registo comercial ou os notários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e publicação previstos na legislação aplicável às sociedades anónimas.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no artigo 101.º-A do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior, a sociedade promover o registo da constituição por fusão, a sociedade anónima europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos sofridos.
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando não tenha sido adquirida por motivo não imputável à sociedade e não existindo confirmação expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar à conservatória do registo comercial ou ao notário que notifique o exonerando com vista à celebração de contrato de aquisição da sua participação social nos termos previstos, respectivamente, na lei registral e na lei notarial.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sociedade deve incluir, no projecto de transferência de sede, referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante a conservatória do registo competente ou o notário, identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações respectivas.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 37.º
Alteração ao regime especial de constituição imediata de sociedades
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência dos postos de atendimento abrange:
a) ...
b) ...
c) A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
5 - A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos
  Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
  Artigo 39.º
Referências a escritura pública
1 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por este decreto-lei, devem ser entendidas como referindo-se a certidão do registo comercial que inclua os elementos necessários à prova dos factos.

2 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos societários equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa devem ser entendidas como pressupondo ou exigindo a forma estabelecida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 40.º
Novas designações dos órgãos sociais
As expressões «conselho geral» e «direcção», utilizadas em qualquer acto normativo, estatuto, negócio unilateral ou contrato, consideram-se substituídas, respectivamente, pelas expressões «conselho geral e de supervisão» e «conselho de administração executivo».

  Artigo 41.º
Informação sobre número de identificação fiscal
A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efectuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso das conservatórias do registo comercial às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos de protocolo celebrado entre esta e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 42.º
Acção executiva por dívidas de emolumentos e outros encargos
1 - Não é instaurada nem pode prosseguir qualquer execução por dívidas de emolumentos e outros encargos que sejam devidos pelos actos e processos registrais, se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o montante abaixo do qual não são promovidas acções executivas para cobrança das dívidas referidas no número anterior.
3 - O disposto na primeira parte do n.º 1 é ainda aplicável se os serviços de registo, por qualquer meio idóneo, designadamente no decurso de processo de dissolução ou liquidação, apurarem que a situação patrimonial da entidade devedora não permite assegurar o pagamento da quantia em dívida e das custas do processo executivo.

SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 43.º
Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo comercial
O disposto na presente subsecção apenas vigora até 31 de Dezembro de 2006, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, modificado pelo artigo 33.º deste diploma, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo comercial, permitindo a prática dos actos para os quais essas conservatórias sejam competentes, bem como a obtenção dos respectivos meios de prova, em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

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