DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais |
O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ...
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
c) ...
3 - ...»
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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