DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 16.º Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola |
Os artigos 3.º, 69.º e 77.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada e a sua constituição deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o seu capital social inicial.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A nomeação do delegado, bem como os respectivos poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.
6 - ...
7 - ...
8 - ...» |
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