Lei n.º 24/96, de 31 de Julho LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 16/96, de 13/11
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 28/2023, de 04/07) - 10ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10) - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07) - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08) - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04) - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11) - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto _____________________ |
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Artigo 19.º Acordos de boa conduta |
1 - As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4 - Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados. |
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