Lei n.º 24/96, de 31 de Julho LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 85/98, de 16/12 - Rect. n.º 16/96, de 13/11
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10) - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07) - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08) - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04) - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11) - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto _____________________ |
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Artigo 14.º Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta |
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. |
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