Lei n.º 24/96, de 31 de Julho LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 84/2021, de 18/10 - DL n.º 59/2021, de 14/07 - Lei n.º 63/2019, de 16/08 - Lei n.º 47/2014, de 28/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - DL n.º 67/2003, de 08/04 - Lei n.º 85/98, de 16/12 - Rect. n.º 16/96, de 13/11
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10) - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07) - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08) - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04) - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11) - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto _____________________ |
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Artigo 9.º-B
Entrega dos bens |
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Artigo 9.º-C
Transferência do risco |
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Artigo 9.º-D
Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores |
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Artigo 10.º
Direito à prevenção e ação inibitória |
1 - É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em ação inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. |
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Artigo 11.º
Forma de processo da ação inibitória |
1 - A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - A decisão especifica o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07
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Artigo 12.º
Direito à reparação de danos |
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 67/2003, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07
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Artigo 13.º
Legitimidade ativa |
Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07
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Artigo 14.º
Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta |
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 63/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
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Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa |
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores. |
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CAPÍTULO III
Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores
| Artigo 16.º
Nulidade |
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1. |
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CAPÍTULO IV
Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor
| Artigo 17.º
Associações de consumidores |
1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/98, de 16/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07
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