Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Direito de participação procedimental e de acção popular _____________________ |
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Artigo 8.º Audição dos interessados |
1 - Os interessados serão ouvidos em audiência pública.
2 - A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 - Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução. |
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