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  Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
    ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 2ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/86, de 29/08)
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SUMÁRIO
Arbitragem voluntária

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
_____________________
  ARTIGO 14.º
(Presidente do tribunal arbitral)
1 - Sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado, por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.
2 - Não sendo possível a designação do presidente nos termos do número anterior, caberá a escolha ao presidente do tribunal da relação.
3 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

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