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  DL n.º 262/2001, de 28 de Setembro
  SOCIEDADES CORRETORAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 262/2001, de 28/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 3.º
Objecto das sociedades financeiras de corretagem
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/2001, de 28/09
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 4.º
Forma e denominação
1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedades anónimas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às sociedades já constituídas sob forma diferente.
3 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora», podendo ainda incluir a designação acessória de broker.
4 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem», podendo ainda incluir a designação acessória de dealer.

  Artigo 5.º
Operações vedadas
1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:
a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
b) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:
a) Conceder crédito sob qualquer forma;
b) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.

  Artigo 6.º
Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  Artigo 7.º
Reembolso de créditos
Quando uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem venha a adquirir, para reembolso de créditos, quaisquer bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  Artigo 8.º
Supervisão
A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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