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  DL n.º 370/93, de 29 de Outubro
    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140/98, de 16/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 3ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 370/93, de 29/10)
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SUMÁRIO
Proíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
3 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
4 - A negligência é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140/98, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 370/93, de 29/10

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