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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, constitui contra-ordenação:
a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;
b) A falta de indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respectivas instruções de uso;
c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
d) A não realização por parte do produtor e nos casos em que tal seja adequado de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efectuado;
e) O fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
f) A não comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto;
g) A omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista no presente diploma;
h) O não cumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 7480 até (euro) 24940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas na alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 24940 até (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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