DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
|
Artigo 23.º Produtos provenientes de países terceiros |
1 - Quando um produto ou lote de produtos apresente características que levantem suspeitas relativamente ao cumprimento da obrigação geral de segurança e não exista notificação ou deliberação da Comissão, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo suspende a autorização da sua entrada e informa imediatamente de tal facto a entidade de controlo de mercado competente.
2 - A entidade de controlo de mercado competente deve, no prazo de três dias a contar da suspensão mencionada no número anterior, comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu parecer sobre o produto ou lote de produtos e das medidas que, no caso, devam ser tomadas.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 quando o produto ou lote de produtos apresenta características semelhantes às de produtos que já foram objecto de notificação no âmbito do RAPEX ou de deliberação da Comissão. |
|
|
|
|
|
|