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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 21.º
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
1 - A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
a) Analisa as informações em causa;
b) Verifica se o produto notificado se encontra colocado no mercado nacional e a sua localização;
c) Toma as medidas que visem prevenir riscos, nomeadamente ordenando ou acordando com o produtor e ou distribuidor a retirada ou a recolha do produto que apresenta um risco grave incompatível com a obrigação geral de segurança.
2 - A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 - As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 - O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.

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