DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 20.º Notificações remetidas pela Comissão Europeia |
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas e Inspecções Regionais das Actividades Económicas dos Açores e da Madeira, em todos os casos;
b) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando se tratar de notificações relativas a produtos cosméticos;
c) Direcção-Geral de Viação, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente a notificações cujo teor se refira a decisão dos serviços alfandegários/aduaneiros de um Estado membro bloquearem ou rejeitarem produtos provenientes de países terceiros. |
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