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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 18.º
Diligências prévias à notificação
1 - Para efeitos da notificação à Comissão Europeia prevista no presente capítulo, a tomada de quaisquer medidas relativas a produtos de consumo que apresentem riscos para a saúde e segurança dos consumidores deve ser imediatamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
2 - Aquando da recepção da comunicação mencionada no número anterior, o Instituto do Consumidor:
a) Analisa as informações fornecidas pela entidade que toma a medida;
b) Efectua, quando se justifique, uma avaliação do nível de gravidade do risco, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3;
c) Decide, atendendo à avaliação efectuada, sobre a necessidade de uma acção urgente.
3 - A avaliação do nível de gravidade dos riscos deve ser realizada de acordo com as directrizes fixadas pela Comissão Europeia ou com outros métodos considerados apropriados, tendo em conta um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores.

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