DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 17.º Sujeição a notificação |
1 - São notificados à Comissão Europeia:
a) Todas e quaisquer medidas que, impondo ou não uma acção urgente, sejam tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou, a título voluntário pelos produtores e ou distribuidores, relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) As informações relevantes em matéria de riscos graves de que as autoridades responsáveis pelo controlo do mercado tenham conhecimento antes da tomada de quaisquer medidas;
c) As medidas que sejam tomadas relativamente a produtos que não apresentem um risco grave, nomeadamente aquelas que visem restringir a colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores.
2 - Quando as entidades responsáveis considerarem que o risco em causa se limita ao território nacional, a notificação deve ser realizada desde que inclua informações susceptíveis de interessar aos Estados membros, nomeadamente quando constituam uma resposta a um novo tipo de risco que ainda não foi notificado ou se relacionem com um novo risco resultante da combinação de produtos. |
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