Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
  Artigo 16.º
Ponto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
a) Notifica à Comissão Europeia as medidas que sejam adoptadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou pelos produtores e ou distribuidores relativamente aos produtos colocados no mercado;
b) Recebe as notificações enviadas pela Comissão Europeia e transmite-as, de imediato, às autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, de forma a permitir a sua actuação;
c) Informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham ou venham a ser tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado, na sequência de uma notificação recebida;
d) Recebe dos produtores e dos distribuidores as informações relativas à adopção das medidas a que se refere o artigo 8.º;
e) Presta esclarecimentos complementares à Comissão Europeia relativamente aos formulários de notificação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa