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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 15.º
Recomendações e avisos
1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
2 - A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
3 - As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.

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