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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 11.º
Composição da Comissão
1 - Integram a Comissão:
a) O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela área da tutela da defesa dos consumidores, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da indústria, comércio e serviços;
c) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Quatro peritos em matéria de segurança de produtos e serviços que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
e) Um perito médico em toxicologia clínica, designado pelo Centro de Informação Antivenenos;
f) Um perito médico, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante da indústria;
h) Um representante do comércio;
i) Dois representantes dos consumidores.
2 - Os membros referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são designados pelas respectivas associações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Os membros referidos na alínea i) do n.º 1 são designados pelas associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico de maior representatividade.
4 - Os membros da Comissão recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas, respectivamente, das finanças e da defesa do consumidor.

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