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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigações adicionais
1 - O produtor está ainda obrigado:
a) A fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto durante a sua vida útil normal ou razoavelmente previsível e precaver-se contra esses mesmos riscos, sempre que eles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência;
b) A tomar medidas apropriadas, em função das características do produto fornecido, à informação sobre os riscos que o produto possa apresentar e ao desencadeamento das acções que se revelarem adequadas, incluindo a retirada do mercado, o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou a recolha do produto junto destes;
c) A informar as entidades competentes das medidas que, por sua iniciativa, decida tomar quando coloque no mercado produtos que apresentem riscos para o consumidor, nos termos do artigo 8.º;
d) A analisar e manter actualizado um registo das reclamações que lhe são apresentadas.
2 - A emissão de avisos não isenta o produtor do cumprimento de outras obrigações previstas no presente diploma.
3 - As medidas mencionadas na alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:
a) A indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço físico completo do produtor e do responsável pela colocação do produto no mercado, bem como das respectivas instruções de uso, das referências do produto, incluindo o nome, o modelo e o tipo, ou do lote de produtos a que pertence;
b) Nos casos em que tal seja adequado, a realização de ensaios por amostragem dos produtos ou do lote de produtos comercializados, bem como a informação aos distribuidores sobre o controlo desses produtos e seus resultados.
4 - A acção de recolha do produto junto dos consumidores a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser desencadeada:
a) Quando as restantes acções não forem suficientes para prevenir os riscos;
b) Na sequência de uma medida ordenada pelas entidades responsáveis pelo controlo de mercado;
c) Nos casos em que o produtor considere necessário.

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