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  DL n.º 69/2005, de 17 de Março
    SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril!  
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   - Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2005, de 17/03)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à
_____________________
CAPÍTULO II
Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais
  Artigo 4.º
Obrigação geral de segurança
1 - Só podem ser colocados no mercado produtos seguros.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, considera-se conforme com a obrigação geral de segurança o produto que estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
3 - Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada atendendo, sempre que existam:
a) As normas portuguesas que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as normas nacionais que transpõem normas comunitárias pertinentes;
b) As normas em vigor no Estado membro em que o produto é fornecido ou disponibilizado;
c) As recomendações da Comissão Europeia que contêm orientações em matéria de avaliação de segurança dos produtos;
d) Os códigos de boa conduta em matéria de segurança dos produtos em vigor para o sector em causa;
e) O estado actual dos conhecimentos e da técnica;
f) O nível de segurança razoavelmente esperado pelos consumidores.
4 - A conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares ou com os critérios mencionados nos n.os 2 e 3, respectivamente, não constitui impedimento à adopção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se, ainda assim, o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores.

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