DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
1 - As disposições do presente diploma são aplicáveis à segurança dos produtos colocados no mercado e, com as necessárias adaptações, à segurança de serviços prestados aos consumidores, quando os respectivos requisitos não constem de legislação especial.
2 - Aos produtos abrangidos por legislação que estabeleça normas especiais de segurança é aplicável, subsidiariamente, o estabelecido no presente diploma, em matéria de riscos ou categorias de riscos não abrangidos por essa legislação.
3 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, o ónus da prova recai sobre o fornecedor. |
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