DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
|
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física.
A Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, veio introduzir ao nível da Comunidade Europeia uma obrigação geral de segurança dos produtos. Esta directiva foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, diploma que em Portugal passou a regular, genericamente, a matéria da segurança geral dos produtos, mantendo-se em vigor, no respeitante à segurança dos serviços, as disposições do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio.
Em finais de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma nova directiva sobre segurança geral de produtos que, revogando a Directiva n.º 92/59/CEE, entre outros aspectos, visa abranger todos os produtos colocados no mercado, incluindo aqueles que são utilizados para a prestação de um serviço. A Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece uma clara definição das obrigações dos produtores e dos distribuidores em matéria de segurança geral dos produtos, aprofundando a sua responsabilização, nomeadamente pela inclusão da obrigação de retirada do mercado e de recolha de produtos perigosos junto dos consumidores. Por outro lado, visa assegurar maior transparência através da instituição da obrigação, que incumbe aos produtores e distribuidores, de informar as autoridades e colaborar com elas se os produtos forem perigosos.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva mencionada, criando, ainda, a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, que sucede nas atribuições à extinta Comissão de Segurança e elege como ponto de contacto nacional, para efeitos do funcionamento do sistema de troca rápida de informações (RAPEX), o Instituto do Consumidor, organismo incumbido de um conjunto de tarefas especificadas.
O diploma estabelece, também, os procedimentos internos que devem ser adoptados pelas entidades de controlo de mercado relativamente aos produtos nele colocados.
O regime previsto no presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos serviços destinados aos consumidores e que não sejam abrangidos por legislação especial reguladora da dos respectivos requisitos de segurança.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Do objecto, do âmbito de aplicação e das definições
| Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos. |
|
|
|
|
|
|