DL n.º 164/99, de 13 de Maio REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Da manutenção e da cessação das prestações
| Artigo 9.º Articulação entre as entidades competentes |
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/99, de 13/05
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