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  Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro
    GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

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     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/98, de 19/11)
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SUMÁRIO
Garantia dos alimentos devidos a menores
_____________________
  Artigo 6.º
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 - É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 - O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 - As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

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