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  Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro
    GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/98, de 19/11)
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SUMÁRIO
Garantia dos alimentos devidos a menores
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Garantia dos alimentos devidos a menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/98, de 19/11
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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