Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES |
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SUMÁRIO Garantia dos alimentos devidos a menores _____________________ |
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Garantia dos alimentos devidos a menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Garantia de alimentos devidos a menores |
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. |
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