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  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
    PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração, instrução e arquivamento de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 13.º
2 - A instauração e arquivamento de processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativos aos restantes ilícitos previstos no artigo anterior são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Comissão Nacional de Protecção de Dados ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos, em 40%.

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