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  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
    PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto!  
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   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 14.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas coletivas:
a) A inobservância das regras de segurança das redes impostas pelos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º;
b) A inobservância das regras de segurança no tratamento de dados pessoais impostas pelo n.º 9 do artigo 3.º;
c) A violação das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do artigo 3.º-A ou determinadas nos termos previstos nos respetivos n.os 6 e 9;
d) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º e a realização de gravações em desrespeito do n.º 3 do artigo 4.º;
e) A inobservância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º;
f) O envio de comunicações para fins de marketing direto em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-A;
g) A violação das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 13.º-A;
h) O envio de correio eletrónico em violação do n.º 4 do artigo 13.º-A;
i) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B;
j) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B pelas entidades previstas no respetivo n.º 1;
k) A violação da obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 13.º-E;
l) O incumprimento de ordens ou deliberações da CNPD, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários;
m) O incumprimento de ordens ou deliberações do ICP-ANACOM, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários.
2 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 2 500 000, quando praticada por pessoas coletivas:
a) A violação dos requisitos de notificação previstos nos n.os 7, 8 e 10 do artigo 3.º-A ou determinados nos termos previstos no respetivo n.º 9;
b) A inobservância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º;
d) A violação das obrigações previstas no artigo 10.º;
e) A violação do disposto no artigo 13.º
3 - Quer a contraordenação consista no incumprimento de um dever legal quer no incumprimento de uma ordem ou deliberação emanada da CNPD ou do ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, a aplicação e o cumprimento das sanções não dispensam o infrator do cumprimento, se este ainda for possível.
4 - A CNPD ou o ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, podem ordenar ao infrator que cumpra o dever ou ordem em causa, sob pena de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 15.º-C.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2004, de 18/08

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