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  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
    PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
_____________________
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
  Artigo 14.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25000:
a) A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.º;
b) A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º;
c) A não observância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20000:
a) A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
b) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º;
c) A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.º
3 - Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 5000 a (euro) 5000000 e as previstas no n.º 2 com coimas de (euro) 2500 a (euro) 2500000.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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