DL n.º 365/99, de 17 de Setembro REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 4.º Idoneidade |
1 - A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão;
f) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsificação, suborno e tráfico de influência;
g) Inibição para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine. |
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