DL n.º 365/99, de 17 de Setembro REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 2.º Acesso |
1 - Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.
2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:
a) As instituições de crédito;
b) As associações de socorros mútuos, quando a prossecução de tal fim esteja prevista nos seus estatutos. |
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