Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais
| Artigo 45.º (Procuradores-gerais-adjuntos) |
1 - Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
3 - Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;
b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.
c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;
e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/92, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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