Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º (Competência) |
1 - Compete especialmente ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;
b) Exercer a acção penal;
c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;
h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
j) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
l) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
m) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/92, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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