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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 436-A/2006, de 05 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
  Artigo 9.º
Limite mínimo de honorários
Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7.º e 8.º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução:
a) 1 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 1750;
b) 1,10 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 3750;
c) 1,20 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 15000;
d) 1,30 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 50000;
e) 1,40 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 75000;
f) 1,50 se o valor da execução for superior a (euro) 75000.

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