Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 436-A/2006, de 05 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
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Artigo 9.º Limite mínimo de honorários |
Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7.º e 8.º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução:
a) 1 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 1750;
b) 1,10 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 3750;
c) 1,20 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 15000;
d) 1,30 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 50000;
e) 1,40 se o valor da execução for igual ou inferior a (euro) 75000;
f) 1,50 se o valor da execução for superior a (euro) 75000. |
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