Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo |
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados. |
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