DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 6/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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TÍTULO VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Competência e direcção
| Artigo 78.º Competência |
1 - Compete ao RNPC identificar as pessoas colectivas e entidades equiparadas, inscrever a sua constituição, modificação e dissolução no FCPC e providenciar o respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade das respectivas firmas e denominações.
2 - Compete em especial ao RNPC:
a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e dos estabelecimentos económicos;
b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
c) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as necessárias acções de correcção;
d) Promover a anotação no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e, na medida do aplicável, das entidades equiparadas;
e) Emitir cartões de identificação de pessoas colectivas, de entidades equiparadas e de estabelecimentos;
f) Velar pelo respeito da exclusividade e verdade das firmas e denominações, bem como das demais formas de individualizar as pessoas colectivas e as entidades equiparadas;
g) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações;
h) Aplicar sanções ou promover o procedimento adequado, nos termos das disposições legais aplicáveis;
i) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público dos ficheiros automatizados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
j) Assegurar, em coordenação com as demais entidades competentes, a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência. |
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