Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
  REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 24/2018, de 30/07
   - DL n.º 52/2018, de 25/06
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 72.º
Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 73.º
Isenção de preparos e custas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

CAPÍTULO II
Tribunal Arbitral
  Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

  Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

  Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

TÍTULO V
Sanções
  Artigo 74.º
Transmissão a terceiros sem autorização
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
2 - A negligência é punível nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 75.º
Falsificação
1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
a) Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
b) Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
c) Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
d) Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 76.º
Outras contra-ordenações
1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
c) Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 77.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao RNPC.
2 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

TÍTULO VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Competência e direcção
  Artigo 78.º
Competência
1 - Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.:
a) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as correcções necessárias;
b) Promover a inscrição no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
c) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações assegurando o cumprimento dos princípios da novidade e da verdade;
d) Declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação nos termos do artigo 61.º
2 - Compete em especial ao RNPC:
a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
c) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
d) Coordenar, em conjunto com o IRN, I. P., a prestação dos serviços online e de balcão único disponibilizados nos serviços de registo;
e) Praticar actos de registo que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.;
f) Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 79.º
Direcção
1 - O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:
a) Representar o RNPC em juízo e fora dele;
b) Dirigir a actividade do RNPC com vista à realização das suas atribuições;
c) Superintender na gestão de pessoal, promover a arrecadação das receitas e autorizar, nos termos legais, a realização das despesas;
d) Decidir da emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;
e) Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;
f) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.
2 - A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa