DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
|
Artigo 71.º Actos subsequentes |
1 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.
2 - As notificações são feitas por via postal.
3 - As contra-alegações são deduzidas no prazo fixado para a contestação em acção declarativa com processo ordinário, em processo civil, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.
5 - Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes. |
|
|
|
|
|
|