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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
  REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 24/2018, de 30/07
   - DL n.º 52/2018, de 25/06
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 56.º
Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
1 - Está sujeita à verificação da disponibilização de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos:
a) Do início de actividade de comerciante individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de estabelecimento principal para outro concelho;
b) De contrato de sociedade da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;
d) Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;
e) Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;
f) Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alteração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;
g) Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;
h) Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto estatutário ou da transferência da sede para outro concelho.
i) Da criação pelo Estado e outros entes públicos de pessoas colectivas e de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas, expressões de fantasia ou composições.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À alteração da denominação decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva;
b) À fusão por incorporação que não implique alteração de denominação, sede ou objecto.
3 - O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar dentro do seu prazo de validade à data de apresentação do pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -3ª versão: Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   -4ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -5ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01

  Artigo 57.º
Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 58.º
Recusa do registo
Artigo 58.º
Recusa do registo
O registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos, é recusado quando:
a) O acto for nulo;
b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei;
c) No acto destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitados os elementos ou as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 59.º
Anotação da exibição do certificado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

CAPÍTULO IV
Vicissitudes
  Artigo 60.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
1 - O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º
2 - Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
a) Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita;
b) Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade
1 - O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) Falta de inscrição da entidade no FCPC decorrido um ano desde o prazo em que a mesma deveria ter sido realizada;
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da firma ou denominação, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação.
3 - À declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 62.º
Uso ilegal de firma ou denominação
O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Recurso Hierárquico e impugnação judicial
  Artigo 63.º
Admissibilidade
1 - Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente:
a) Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
b) Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido;
c) A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
d) Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
e) Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
f) Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12

  Artigo 64.º
Prazo de interposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 65.º
Tramitação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é apresentado no RNPC.
2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente notificado ao recorrente.
3 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos.
4 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P.
5 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o prazo para a decisão do recurso.
6 - Para proferir as decisões previstas nos n.os 2 e 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais, suspendendo-se o respectivo prazo.
7 - A decisão final é notificada ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 5.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 66.º
Direito subsidiário
Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

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