DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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Artigo 56.º Efeitos do certificado nos actos de registo |
1 - Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a) Do início de actividade de comerciante individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de residência para outro concelho;
b) De contrato de sociedade, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;
d) Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;
e) Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;
f) Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alteração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;
g) Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;
h) Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto estatutário ou da transferência da sede para outro concelho.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial. |
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