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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 54.º
Efeitos do certificado na celebração de actos públicos
1 - As escrituras públicas e outros instrumentos destinados à constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem mencionar a data do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, emitido em conformidade com a lei e dentro do seu prazo de validade, sem cuja exibição não podem ser lavrados.
2 - O instrumento de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto ou a alteração de sede para concelho diferente não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3 - Nos instrumentos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado desde que estas não estejam reflectidas na denominação, nem as alterações de redacção que não envolvam a sua ampliação.
5 - A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.

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