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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 54.º
Efeitos do certificado na celebração de actos
1 - Os actos de constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem fazer referência à emissão do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, através da indicação do respectivo número e data de emissão.
2 - O acto de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser efectuado sem que seja feita referência ao certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4 - Nos actos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado, desde que estas não estejam reflectidas na denominação, nem as alterações de redacção ou correcção de erros materiais que não envolvam a sua ampliação.
6 - A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -4ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01

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