DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 6/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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Artigo 31.º Sigilo profissional |
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados no FCPC fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril. |
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