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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
  REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 24/2018, de 30/07
   - DL n.º 52/2018, de 25/06
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 25.º
Transmissão de dados comunicados a terceiros
Os dados comunicados nos termos do artigo 22.º não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do director do RNPC onde se refira a finalidade prosseguida com a transmissão e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 26.º
Correcção de dados
Qualquer interessado tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões e omissões, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 27.º
Conservação dos dados
Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC:
a) Até um ano após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual;
b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou impugnação judicial, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 28.º
Conservação de documentos
1 - Os pedidos de certificado de admissibilidade e de inscrição no FCPC são conservados em suporte informático.
2 - Se os pedidos referidos no número anterior forem efectuados em suporte físico, estes e a respectiva documentação anexa, caso exista, devem ser informatizados e conservados dessa forma, sendo imediatamente devolvidos aos interessados, desde que as condições técnicas permitam a informatização.
3 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 29.º
Segurança do FCPC
Devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação dos dados constantes no FCPC por forma não consentida no presente diploma.

  Artigo 30.º
Entidade responsável
1 - O presidente do IRN, I. P., é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director do RNPC o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 31.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do FCPC, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

TÍTULO III
Admissibilidade de firmas e denominações
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 32.º
Princípio da verdade
1 - Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular.
2 - Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo não deve ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4 - Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
c) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica;
d) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.
5 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 33.º
Princípio da novidade
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6 - Para que possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 34.º
Firmas e denominações registadas no estrangeiro
1 - A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2 - A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 35.º
Exclusividade
1 - Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.º a 43.º
2 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3 - Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60.º e 61.º

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