Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
  REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 24/2018, de 30/07
   - DL n.º 52/2018, de 25/06
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 9.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) Constituição;
b) Alteração da firma;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) Alteração do objecto ou do capital;
e) A alteração do código de actividade económica (CAE);
f) Cessação de actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 10.º
Outras entidades e comerciantes individuais
1 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e a comerciantes individuais:
a) Firma ou denominação;
b) Sede ou domicílio e endereço postal;
c) Objecto social ou actividade exercida;
d) A alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Início e cessação de actividade.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 11.º
Forma de inscrição
1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
2 - As demais entidades devem promover a inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos:
a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
c) Início de actividade, nos restantes casos.
3 - A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, notário ou solicitador, ou por escrito em formulário próprio;
b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade estiver disponibilizada;
c) Pelo correio em formulário próprio.
4 - Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

   Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio

  Artigo 11.º-B
Não aceitação do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
a) O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
b) O pedido seja ininteligível;
c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d) Não haja lugar a inscrição.
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro

  Artigo 12.º
Inscrição oficiosa
1 - O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida.
2 - Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.

CAPÍTULO II
Número e cartão de identificação
  Artigo 13.º
Número de identificação
1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.
3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 14.º
Atribuição e exclusividade
1 - O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.
2 - Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 15.º
Número provisório de identificação
1 - Com a emissão do certificado de admissibilidade é atribuído um NIPC provisório para efeitos de constituição de pessoa colectiva, de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas, expressões de fantasia ou composições e para os empresários individuais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para a apresentação de pedidos no registo comercial é igualmente atribuído pelos serviços de registo um NIPC provisório às seguintes entidades:
a) Representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro;
b) Comerciantes individuais que usem firma exclusivamente composta pelo seu nome completo ou abreviado;
c) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores da Zona Franca da Madeira que tenham efectuado o pedido de registo.
3 - O NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade do certificado que lhe deu origem ou, nos casos previstos no número anterior, o prazo de validade do registo que lhe está associado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 16.º
Cartão de identificação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 17.º
Conteúdo do cartão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa